Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data da divulgação da
ratificação:
14/06/2018
Hora da abertura:
14:00
Informações do objeto
Contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços técnicos prosissionais especializados em assessoria e consultoria jurídica, não contemplados pela Procuradoria Jurídica do Município, com atuação preventiva e repressiva, junto aos Tribunais de Contas dos Municípios, Estado e União, Tribunais Superiores, Órgãos de controle e Autarquias Federais.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Indica-se a contratação da Pessoa Jurídica MACIEL E RADRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, da cidade de Belém, em face das informações de que possui um corpo técnico de profissionais para assessoria e consultoria jurídica com comprovada especialização acadêmica no ramo da Administração Pública, abrangendo as áreas administrativa, constitucional e tributária.
Além do mais, consta que os profissionais dessa empresa são muito experientes, pois há vários anos prestam serviços especializados para as Administrações Municipais, com destacada e elogiada atuação pelos representantes legais dos entes contratantes. O que possibilita a celebração de contrato de natureza multidisciplinar, envolvendo as mais variadas questões administrativas como licitação, recursos humanos, contabilidade, finanças, orçamento, legislação, tributação, Tribunal de Contas etc.
Desse modo, então, o contrato de serviços técnicos profissionais especializados alcançaria atividades relacionadas com assessoria e consultoria, auditoria de atos jurídicos em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, elaboração de defesas jurídicas e administrativas junto ao Tribunal de Contas, revisão do Código Tributário Municipal, análise de projetos de leis e decretos, organização de concursos e processos seletivos, orientação jurídica e legal ao Gabinete da Prefeitura Municipal, reestruturação de planos de carreiras e de cargos e salários etc.
Por outro lado, são várias as ações que tramitam no Tribunal de Contas, assim como os Executivos Fiscais que a cada ano aumentam mais, por causa dos fatores diretamente associados com a crise econômica e social, na qual se encontra mergulhado este país.
Na maioria das vezes, tais causas administrativas (Tribunal de Contas) reclamam a presença de um profissional da área jurídica mais experiente e versado nas questões dotadas na área do Direito Administrativo Público.
Sem perder de vista que a contratação de profissional de maior quilate técnico depende do grau de confiabilidade que transmite com o histórico de seu trabalho em outras Municipalidades, de modo a tranquilizar a Administração quanto a dispor de serviços de qualidade e com a eficiência necessária para atender, a contento, os relevantes interesses da Prefeitura Municipal.
Desta forma, nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III da Lei de nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
O preço mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Prefeitura Municipal, diante das necessidades de atendimento de questões multidisciplinares, que mobilizarão os profissionais da empresa indicada para a contratação direta, não só com as visitas semanais na sede desta Prefeitura Municipal, mas com a disponibilidade do escritório profissional para acompanhar e atender os assuntos supervenientes, sempre que ocorrerem e requisitarem pronta e imediata atenção.
Para cotejar o preço proposto, foram levantados os valores de serviços técnicos profissionais idênticos ou semelhantes, prestados nos Municípios mais próximos da região, como Bragança, Capitão Poço, Capanema e Peixe-Boi, obtendo-se como resultado das pesquisas realizadas uma variação média entre ambos.
Somando-se a justificativa e escolha do preço proposto pela empresa, uma prévia pesquisa de mercado foi realizada junto ao SINE com profissionais que atuam na área, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento o inciso II do Art. 25 e parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.