Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO DIRETA
O presente instrumento de justificativa se presta a cumprir com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
I - CARACTERIZAÇÃO DA JUSTIFICA A DISPENSA:
a) Decreto Emergencial nº 042/2017, expedido pelo Prefeito Municipal Sr. Edno Alves da Silva, especialmente no que trata o Seu Art. 4º.
In verbis:
Fica autorizada a administração pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratar serviços e adquirir materiais necessários a execução dos atos de gestão administrativos essenciais, bem como, ao funcionamento dos serviços de saúde, educação, saneamento e infraestrutura básica, por dispensa de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação, pelo prazoamento de 180 (cento e oitenta) dias.
b) Necessidade por se tratar de início de gestão de garantir a continuidade aos serviços públicos do Poder Executivo Municipal para Contratação de empresa para o fornecimento de urnas e serviços funerários para atender as necessidades da prefeitura municipal de santa luzia do Pará II - Razão da Escolha do Fornecedor/Prestador: O fornecedor/prestador identificada no item II foi escolhido porque (I) é do ramo pertinente ao objeto demandado; (II) apresentou toda a documentação referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeiro e qualificação técnica, o preço está de conformidade com o de mercado, o que caracteriza vantajosa a contratação à Administração Pública local. Assim, submeto a presente justificativa a análise e posterior ratificação do Ordenador de Despesas Responsável para os fins do disposto no caput, do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO DIRETA
O presente instrumento de justificativa se presta a cumprir com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
I - CARACTERIZAÇÃO DA JUSTIFICA A DISPENSA:
a) Decreto Emergencial nº 042/2017, expedido pelo Prefeito Municipal Sr. Edno Alves da Silva, especialmente no que trata o Seu Art. 4º.
In verbis:
Fica autorizada a administração pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratar serviços e adquirir materiais necessários a execução dos atos de gestão administrativos essenciais, bem como, ao funcionamento dos serviços de saúde, educação, saneamento e infraestrutura básica, por dispensa de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação, pelo prazoamento de 180 (cento e oitenta) dias.
b) Necessidade por se tratar de início de gestão de garantir a continuidade aos serviços públicos do Poder Executivo Municipal para Contratação de empresa para o fornecimento de urnas e serviços funerários para atender as necessidades da prefeitura municipal de santa luzia do Pará
III - Justificativa do Preço: os preços praticados são de mercado, itens que demonstram, sem maiores aprofundamentos, que o valor está adequado ao praticado no mercado, notadamente considerando-se a pesquisa de preço em apenso aos autos, uma vez que os preços ofertados pela contratada estão abaixo da média praticada no mercado, conforme se verifica comparando-o com os dados constantes na Planilha de Composição de Preços em apenso aos autos. Assim, submeto a presente justificativa a análise e posterior ratificação do Ordenador de Despesas Responsável para os fins do disposto no caput, do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Fundamentação legal
. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo citado.
Art. 24 -É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Vê-se que é possível ocorrer dispensa de licitação quando claramente caracterizado urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Esse conceito de emergência capaz de justificar a dispensa do procedimento licitatório deve está respaldada em situação real decorrente de fato imprevisível ou, embora previsível, que não possa ser evitado.
A dispensa de licitação por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, ao menos, minorar as consequências lesivas à coletividade.
Quanto à necessidade do enquadramento legal, vinculando-se o fundamento legal do Art.24, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, vejamos o que a respeito, nos ensina o Dr. Antônio Carlos Cintra do Amaral:
A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência(Licitações nas Empresas Estatais. São Paulo, McGraw Hill, 1979, p.34).
Disciplina o Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em sua obra CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO:
Para que a situação possa implicar na dispensa de licitação deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação disponível previstas expressamente na Lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação. (JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação. Brasília: Brasília Jurídica, 1995.p.156).
Para Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz, a emergência é caracterizada:
Pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. (FIGUEIREDO, 1994, FERRAZ, 1994, p. 94).
Sobre estas considerações Justen Filho (2000) acrescenta ainda que:
[...] a supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesse públicos. (...). Por isso, autoriza-se a Administração a um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras (JUSTEN FILHO, 2000).
Com maior rigor, mas na mesma linha de entendimento acerca dos pressupostos necessários à contratação direta por emergência, o Tribunal de Contas da União mantém o entendimento exarado conforme decisão do Plenário nº 347/94, de relatoria do Ministro Carlos Átila, abaixo transcrito:
Calamidade pública. Emergência. Dispensa de licitação. Lei nº 8.666/93, art. 24, IV. Pressupostos para aplicação. 1 que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; 2 que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou vida de pessoas; 3 que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; 4 que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
Isto posto, os argumentos e teses ora esposados conduzem a conclusão de que a contratação direta com base na dispensa de licitação por emergência terá assegurada sua legalidade e licitude, uma vez cabalmente demonstrados a potencialidade do dano o qual pretende combater, bem como a comprovação técnica de que o objeto a ser adquirido por meio da dispensa é essencial para a diminuição ou inocorrência do prejuízo.