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Lista de licitações.

DISPENSA - LEI FEDERAL N.º 13.979/2020 (COVID 19): 7/2020-060501 - EXERCÍCIO: 2020 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 11/05/2020
Data da divulgação do extrato: 11/05/2020
Data da ratificação: 11/05/2020
Data da divulgação da ratificação: 11/05/2020
Valor estimado: R$ 403.334,00 (quatrocentos e três mil, trezentos e trinta e quatro)
Informações do objeto
Contratação emergencial de empresa para fornecimento de teste rápido para detecção de SARS COV 2 (COVID - 19), no intuito de atender as necessidades urgentes decorrente de novo coronavírus.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente instrumento de justificativa se presta a cumprir com fulcro no art. 4º da Lei 13.979/20, e suas alterações, e subsidiariamente no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e ainda, em obediência as medidas de contenções divulgadas pela Organização Mundial da Saúde, tais ações propiciam a aquisições de materiais e/ou contratação de serviços essenciais para o combate a disseminação do vírus em nosso município, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo. I - CARACTERIZAÇÃO DA JUSTIFICA A DISPENSA: a) Decreto Emergencial nº 034/2020, expedido pelo Prefeito Municipal Sr. Edno Alves da Silva, especialmente no que trata o Seu Art. 5º. In verbis: Art. 7º - Na contratação de bens e serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a secretaria municipal de saúde deverá observa as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei de licitações (Lei Federal de nº 8.666/1993). b) Necessidade que Administração tome medidas urgentes para conter a disseminação do vírus com a contratação emergencial de empresa para fornecimento de teste rápido para detecção de SARS COV 2 (COVID - 19), no intuito de atender as necessidades urgentes decorrente do novo coronavírus, essenciais para o combate da pandemia. II - Razão da Escolha do Fornecedor/Prestador: O fornecedor/prestador identificada no preambulo desta justificativa foi escolhido porque (I) é do ramo pertinente ao objeto demandado; (II) apresentou toda a documentação referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeiro e qualificação técnica, o preço está em conformidade com o de mercado, o que caracteriza vantajosa a contratação à Administração Pública local.
Justificativa do preço
III - Justificativa do Preço: os preços praticados são de mercado, itens que demonstram, sem maiores aprofundamentos, que o valor está adequado ao praticado no mercado, notadamente considerando-se a pesquisa de preço em apenso aos autos, uma vez que os preços ofertados pela contratada estão equiparados com a média praticada, conforme se verifica comparando-o com os dados constantes na Planilha de Composição de Preços em apenso aos autos.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo citado. Art. 4º - É dispensável a licitação: Art. 4º. É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. Vê-se que é possível ocorrer dispensa de licitação quando claramente caracterizado que os materiais e/ou serviços serão destinados ao enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus. Esse conceito de emergência capaz de justificar a dispensa do procedimento licitatório deve está respaldada em situação real decorrente de fato imprevisível ou, embora previsível, que não possa ser evitado. A dispensa de licitação por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, ao menos, minorar as consequências lesivas à coletividade. Ainda nessa esteira constata-se subsidiariamente respaldo legal no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, do qual prevê a possibilidade de dispensa de licitação em casos de situação calamitosa, senão vejamos: Art. 24, inciso IV - É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Quanto à necessidade do enquadramento legal, vinculando-se o fundamento legal do Art.24, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, vejamos o que a respeito, nos ensina o Dr. Antônio Carlos Cintra do Amaral: “A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência”(Licitações nas Empresas Estatais. São Paulo, McGraw Hill, 1979, p.34). Disciplina o Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em sua obra CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO: “Para que a situação possa implicar na dispensa de licitação deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação disponível previstas expressamente na Lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação”. (JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação. Brasília: Brasília Jurídica, 1995.p.156). Para Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz, a emergência é caracterizada: Pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. (FIGUEIREDO, 1994, FERRAZ, 1994, p. 94). Sobre estas considerações Justen Filho (2000) acrescenta ainda que: [...] a supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesse públicos. (...). Por isso, autoriza-se a Administração a um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras (JUSTEN FILHO, 2000). Com maior rigor, mas na mesma linha de entendimento acerca dos pressupostos necessários à contratação direta por emergência, o Tribunal de Contas da União mantém o entendimento exarado conforme decisão do Plenário nº 347/94, de relatoria do Ministro Carlos Átila, abaixo transcrito: “Calamidade pública. Emergência. Dispensa de licitação. Lei nº 8.666/93, art. 24, IV. Pressupostos para aplicação. 1 – que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; 2 – que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou vida de pessoas; 3 – que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; 4 – que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.” Isto posto, os argumentos e teses ora esposados conduzem a conclusão de que a contratação direta com base na dispensa de licitação por emergência no combate da disseminação do COVID-19 terá assegurada sua legalidade e licitude, uma vez cabalmente demonstrados a potencialidade do dano o qual pretende combater, bem como a comprovação técnica de que o objeto a ser adquirido por meio da dispensa é essencial para a diminuição ou inocorrência do contágio coletivo.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão GABRIEL BRITO DA SILVA
Responsável pela Informação GABRIEL BRITO DA SILVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS
Responsável pela Ratificação MANOEL MESSIAS REBOLÇAS DE CARVALHO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MANOEL MESSIAS REBOLÇAS DE CARVALHO
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Autorização PDF 2MB
Pesquisa de mercado PDF 946KB
Justificativa da contratação PDF 7MB
Decreto PDF 4MB
Protocolo de publicação do Mutal de Licitação/TCM/PA PDF 38KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
11/05/2020 CONTRATO ORIGINAL 2020051101 2020 F ARAUJO DA CUNHA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI ME 370.000,00 11/05/2020
30/06/2020
30/06/2020 ADITIVO DE DURAÇÃO 2020051101 2020 F ARAUJO DA CUNHA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI ME 0,00 30/06/2020
31/08/2020
30/06/2020 ADITIVO DE REDUÇÃO 2020051101 2020 F ARAUJO DA CUNHA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI ME 0,00 30/06/2020
31/08/2020

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