Tipo:
MENOR PREÇO
Valor estimado: R$
14.400,00 (quatorze mil, quatrocentos)
Informações do objeto
Locação de 01 (Um) imóvel para o funcionamento da Casa do Cidadão, vinculada a Secretaria Municipal de Educação, localizado na Travessa Manoel Gaia, bairro Centro, Santa Luzia do Pará
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
a)O Contratado foi o que apresentou o melhor imóvel disponível para locação, em local que condicionou a sua escolha para prestar as finalidades precípuas da Secretaria, tanto pelo espaço físico oferecido como pelo acesso dos munícipes que utilizam dos serviços da Secretaria.
Justificativa do preço
O preço contratado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais é compatível com os praticados no mercado.
Assim, submeto a presente justificativa a análise e posterior ratificação do Ordenador de Despesas Responsável para os fins do disposto no caput, do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Fundamentação legal
A presente processo de Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. Art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo citado:
Art. 24 -É dispensável a licitação:
X - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Quanto à necessidade do enquadramento legal, vinculando-se o fundamento legal do Art.24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, vejamos o que a respeito, nos ensina o Dr. Edmir Netto de Araújo:
Locação ou compra de imóvel para a Administração (art.24, X). Este caso de dispensa de licitação dá maior destaque às necessidades de instalação e localização do imóvel que seria adquirido ou alugado para o desempenho de serviço público ou outra finalidade precípua da Administração. Por exemplo, a Procuradoria-Geral do Estado, em São Paulo, adquirir ou locar imóveis nas proximidades do Fórum central e Tribunais. Deve ser, no entanto, demonstrada essa necessidade em relação ao serviço, e realizada avaliação prévia, para que se configure que os valores são compatíveis com os de mercado. (Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo, 2005. p.528).