Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO DIRETA O presente instrumento de justificativa se presta a cumprir com fulcro no art. 24, inciso
IV, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua
vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências
requeridas por este dispositivo.
I - CARACTERIZAÇÃO DA JUSTIFICA A DISPENSA:
a) Decreto Emergencial nº 042/2017, expedido pelo Prefeito Municipal Sr. Edno Alves da Silva,
especialmente no que trata o Seu Art. 4º.
In verbis:
Fica autorizada a administração pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93, a contratar serviços e adquirir materiais necessários a execução dos atos de gestão
administrativos essenciais, bem como, ao funcionamento dos serviços de saúde, educação,
saneamento e infraestrutura básica, por dispensa de certame licitatório, uma vez constatada a
indispensabilidade da contratação, pelo prazoamento de 180 (cento e oitenta) dias.
b) Necessidade por se tratar de início de gestão de garantir a continuidade aos serviços
públicos do Poder Executivo Municipal para a Aquisição de medicamento normas e
controlados do elenco da assistência farmacêutica básica e medicamentos padrão, que serão
destinados aos postos de saúde e a unidade mista de saúde do município de Santa Luzia do
Pará.
II - Razão da Escolha do Fornecedor/Prestador: O fornecedor/prestador identificada no item II foi
escolhido porque (I) é do ramo pertinente ao objeto demandado; (II) apresentou toda a
documentação referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação
econômico-financeiro e qualificação técnica, o preço está de conformidade com o de mercado, o que
caracteriza vantajosa a contratação à Administração Pública local. Assim, submeto a presente justificativa a análise e posterior ratificação do Ordenador de
Despesas Responsável para os fins do disposto no caput, do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO DIRETA O presente instrumento de justificativa se presta a cumprir com fulcro no art. 24, inciso
IV, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua
vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências
requeridas por este dispositivo.
I - CARACTERIZAÇÃO DA JUSTIFICA A DISPENSA:
a) Decreto Emergencial nº 042/2017, expedido pelo Prefeito Municipal Sr. Edno Alves da Silva,
especialmente no que trata o Seu Art. 4º.
In verbis:
Fica autorizada a administração pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93, a contratar serviços e adquirir materiais necessários a execução dos atos de gestão
administrativos essenciais, bem como, ao funcionamento dos serviços de saúde, educação,
saneamento e infraestrutura básica, por dispensa de certame licitatório, uma vez constatada a
indispensabilidade da contratação, pelo prazoamento de 180 (cento e oitenta) dias.
b) Necessidade por se tratar de início de gestão de garantir a continuidade aos serviços
públicos do Poder Executivo Municipal para a Aquisição de medicamento normas e
controlados do elenco da assistência farmacêutica básica e medicamentos padrão, que serão
destinados aos postos de saúde e a unidade mista de saúde do município de Santa Luzia do Pará, III - Justificativa do Preço: os preços praticados são de mercado, itens que demonstram, sem maiores
aprofundamentos, que o valor está adequado ao praticado no mercado, notadamente considerandose
a pesquisa de preço em apenso aos autos, uma vez que os preços ofertados pela contratada estão
abaixo da média praticada no mercado, conforme se verifica comparando-o com os dados constantes
na Planilha de Composição de Preços em apenso aos autos.
Assim, submeto a presente justificativa a análise e posterior ratificação do Ordenador de
Despesas Responsável para os fins do disposto no caput, do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Fundamentação legal
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. art. 24, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal
abaixo citado.
Art. 24 -É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
Vê-se que é possível ocorrer dispensa de licitação quando claramente caracterizado urgência
de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Esse conceito de emergência capaz de justificar a dispensa do procedimento licitatório deve
está respaldada em situação real decorrente de fato imprevisível ou, embora previsível, que não possa
ser evitado.
A dispensa de licitação por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da
Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, ao menos, minorar as
consequências lesivas à coletividade.
Quanto à necessidade do enquadramento legal, vinculando-se o fundamento legal do Art.24,
inciso IV, da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, vejamos o que a respeito, nos ensina o Dr. Antônio Carlos
Cintra do Amaral:
A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do
procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente:
um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo
que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige,
pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda,
provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades
específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a
solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a
emergência(Licitações nas Empresas Estatais. São Paulo, McGraw Hill,
1979, p.34).
Disciplina o Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em sua obra CONTRATAÇÃO DIRETA SEM
LICITAÇÃO:
Para que a situação possa implicar na dispensa de licitação deve o fato
concreto enquadrar-se no dispositivo legal preenchendo todos os
requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao
administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação disponível
previstas expressamente na Lei, numerus clausus, no jargão jurídico,
querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador
expressamente indicou que comportam dispensa de licitação. (JACOBY
FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação. Brasília:
Brasília Jurídica, 1995.p.156).
Para Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz, a emergência é caracterizada:
Pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto.
Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução
imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e
formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente
prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a
regularidade de suas atividades específicas. (FIGUEIREDO, 1994, FERRAZ,
1994, p. 94).
Sobre estas considerações Justen Filho (2000) acrescenta ainda que:
[...] a supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como
regra geral, de licitação para contratações da Administração Pública. No
entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou
frustraria a própria consecução dos interesse públicos. (...). Por isso,
autoriza-se a Administração a um outro procedimento, em que
formalidades são suprimidas ou substituídas por outras (JUSTEN FILHO,
2000).
Com maior rigor, mas na mesma linha de entendimento acerca dos pressupostos necessários à
contratação direta por emergência, o Tribunal de Contas da União mantém o entendimento exarado
conforme decisão do Plenário nº 347/94, de relatoria do Ministro Carlos Átila, abaixo transcrito:
Calamidade pública. Emergência. Dispensa de licitação. Lei nº 8.666/93,
art. 24, IV. Pressupostos para aplicação. 1 que a situação adversa, dada
como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado,
total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela
não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente
público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal
situação; 2 que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a
situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando
afastar risco de danos a bens ou à saúde ou vida de pessoas; 3 que o
risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e
especialmente gravoso; 4 que a imediata efetivação, por meio de
contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras,
segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o
meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente
detectado.
Isto posto, os argumentos e teses ora esposados conduzem a conclusão de que a contratação
direta com base na dispensa de licitação por emergência terá assegurada sua legalidade e licitude,
uma vez cabalmente demonstrados a potencialidade do dano o qual pretende combater, bem como a
comprovação técnica de que o objeto a ser adquirido por meio da dispensa é essencial para a
diminuição ou inocorrência do prejuízo.