Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Por se tratar de empresa com exclusividade no evento pretendido nesse município, conforme documentação apresentada, dentro dos parâmetros da Lei 8.666/93, inclusive com apresentação de artistas renomados nacionalmente e dos eventos do interesse desta municipalidade.
A) Artistas Consagrados:
Aqui, não se pode deixar de destacar, estamos diante da contratação de artistas do meio musical, cuja justificativa por sua escolha decorre de aspectos subjetivos, sobretudo do gosto popular.
Assim, a empresa, é bastante conhecida em nosso município e reconhecido por sua capacidade em animar multidões, possuindo larga experiência na condução de shows artísticos para grandes plateias, sobretudo em praças públicas, agradando todo o público.
Os preços praticados pela empresa acima citada são vantajosos para a Administração, porque acompanham a média dos preços praticados pelas empresas do ramo, o que eliminaria maiores gastos, com empresas de outras regiões mais distantes.
01 - A escolha dos artistas, sob análise, decorre da sua consagração perante a crítica especializada e, principalmente, opinião pública.
02 - Os artistas são conhecidos por tocar canções que agradam o público, sendo composta por músicos de excelente qualidade técnica.
03 - A ótima qualidade dos serviços prestados pelos artistas, além de ser reconhecida pelo mercado, já foi testada e aprovada em outros festejos.
04 - O Show terá duração mínima de 03 (três) horas, com repertório variado. Formada também por sua banda com vários integrantes, entre músicos, percursionistas, dançarinas, vocalistas e técnicos.
05 A empresa Marlon Mota Lima Representações - ME é detentora exclusiva dos shows das bandas conforme documento em anexo aos autos.
06 - O valor proposto global é de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para os shows das Bandas Cheiro Verde, Madson Felintro, Bahia Brasil e Banda Ar15.
B) Diretamente ou empresário exclusivo:
O outro requisito exigido na lei impõe que a contratação seja realizada diretamente com os artistas ou com empresário exclusivo. Pretendeu o legislador, acertadamente, impedir que terceiros aufiram ganhos desproporcionais às custas dos artistas.
Não se pode deixar de observar, no entanto, que no meio artístico existem ramos, como, por exemplo, o relativo á música popular, em que os artistas se valem dos serviços de empresário, especialmente em face do volume de compromissos que assumem, uma vez que se lhes fosse atribuído gerenciar os contratos, inevitavelmente descurariam da arte.
Assim, os próprios artistas indicaram a empresa Marlon Mota Lima Representações - ME, como empresa exclusiva para tratar da formalização do contrato, atendendo a exigência legal.
Desta forma, nos termos do art. 25, III, da Lei de nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
O valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) pela contratação de empresa Marlon Mota Lima Representações - ME, nos Festejo do Carnaval do município de Santa Luzia do Pará, nos dias 03, 04, 05 de março do corrente ano, na Praça de Eventos desta cidade, é condizente com o praticado no mercado e muito abaixo se compararmos com outras empresas da mesma qualidade.
Não se pode deixar de destacar que estamos pretendendo a contratação de artistas consagrados pela crítica especializada e pela opinião pública, cuja participação nas Festas do município terá a capacidade de atrair diversos visitantes, incrementando, ainda mais, a economia local, contribuindo para a divulgação e fortalecimento das festas.
Demais disso, o preço de qualquer serviço ou produto é determinado em razão da Lei da oferta e da procura e o município conseguiu proposta com condições e preço extremamente vantajosos, após muita negociação, sobretudo por se tratar de bandas musicais reconhecidas pelo mercado.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento o inciso III do Art. 25 e parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.