Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data da divulgação do
extrato:
30/05/2018
Data da
ratificação:
30/05/2018
Data da divulgação da
ratificação:
30/05/2018
Informações do objeto
Contratação Profissional técnico em Engenharia Agrônoma para exercer suas atividades na Secretaria de Meio Ambiente nos dias e horários estabelecidos por esta Secretaria.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação visa a necessidade de implementar projetos/programas e ações voltadas para as perspectivas ambientais e ordenamento urbano, essenciais para o desenvolvimento do município, desta forma, a contratação direta se consagra como mais adequada.
Ressalta-se ainda que os serviços em questão atendem a atividades de suporte para as quais inexiste a previsão de cargos específicos no município;
Devido à importância destes serviços e com intuito de sempre melhor atender faz-se necessária a contratação de um Profissional Engenheiro Agrônomo, uma vez que o município não dispõe de servidores com essa capacitação no quadro de pessoal da Prefeitura para realização dessas atividades.
Justificativa do preço
O Profissional apresentou PROPOSTA DE PREÇO conforme documento anexado aos autos, que foi recebido e aprovado pelo Sr. SANDRO BRAGA REIS TEMBÉ Secretário Municipal de Meio Ambiente de Santa Luzia do Pará, sendo este o responsável pela aceitação dos preços ofertados.
Somando-se a justificativa e escolha do preço proposto pelo profissional foi efetuado uma pesquisa de preço junto ao SINE (Sistema Nacional de Emprego), o que nos permite inferir que os preços se encontram compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
Tendo em vista a exclusividade e notória especialização da Profissional IRANIZE SENA DOS SANTOS PAIXÃO, o procedimento caracteriza-se como inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber: Art. 25. É inexigível a alicitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II- Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Art. 13 Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos ralativos a: III assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;