Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
DA JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO DIRETA O presente instrumento de justificativa se preta a cumprir com fulcro no Art. 25 inciso II, c/c art. 13, inciso V da Lei n° 8.666/93, em obediência as fundamentaçôes elencadas, juntamente com singularidade e notória especialização do contratado, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo. a) A contratação, portanto, se caracteriza devido á altíssima qualificação e experiencia, aliada á singularidade do objeto da demanda, bem como os diferenciais já apresentados acima, está inserida dentre as hipóteses do art. 25,II c/c art. 13 V da Lei n°8.666/93. II - Razão da Escolha do Fornecedor/Prestador: a) O fornecedor/prestador identificado no item II foi escolhido porque (I) é do ramo pertinente ao objeto demandado; (II) apresentou toda a documentação referente a habilitação juridica, regularidade fiscal e trabalista, qualificação econômico- financeiro e qualificação técnica, o preço está de conformidade com o de mercado, o que caracteriza vantajosa a contratação á Administração Pública local. b) Somando-se a isso, a escolha recaiu sobre empresa R & MORAIS ASESSORIA TRIBUTARIA LTDA EPP, em consequência da notória especialização do seu quadro de profissionais no desempenho de suas atividades junto a outros Municípios, além da sua disponibilidade e conhecimento dos problemas existentes no âmbito da Administração Municipal.
Justificativa do preço
III- Justificativa de Preço: a) A escolha da(s) propostas(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica. b) Fase ao expost, a contratação pretendida deve ser realizada com a empresa R & MORAES ASESSORIA TRIBUTARIA LTDA EPP, Para o desenvolvimento dos trabalhos acima, propõe-se honorários ad exitum no percentual de 20% ( vinte por cento) sobre os valores que venham a ser revertidos em benefício para o Município, patamar totalmente compatível com o que é praticado no mercado para demandas similares, levando em consideração a notória especialização em direito público, grau de confiabilidade, serviços prestados de alta qualidade em outros órgãos, amplo conhecimento na área administrativa, além do valor a ser contratado está dentro da disponibilidade financeira deste poder legislativo e consonante com a realidade do mercado. Assim, submeto a presente justificativa a análise e posterior ratificação do Ordenador de Despesas Responsável para os fins do disposto no caput, do art. 26 da Lei n° 8.666/93.
Fundamentação legal
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A presente Inexigibilidade de Licitação encontra-se fundamentada no Art. 25, II c/c Art. 13, v da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo citado. Art. 25- É inexigivel a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: inciso II - ''para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação'' Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: Inciso V - '' patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas'' A Contratação Federal prevê, no art. 37 inciso XXI, que a Administratção Pública, para efetuar obras serviços, e alienação, está adstrita á instauração de processo de licitação pública, em consonância com procedimento previsto, em consonância com o procedimento previsto na Lei n°8.666/93. Entretanto, há casos em que o procedimento licitatório prévio pode ser mais nocivo ao interesse público do que sua efetiva realização, seja pela demora do procedimento, pela inconveniência ou impossibilidade de realização do certame, entre outros. Com efeito, o caput do art. 25 dispõe: '' É inexigivel a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial;'' II - para a contratação de serviços técnicos enumerados na art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidades e divulgação'' (grifo nosso). Em relação aos serviços técnicos a que se refere o artigo supra, arrolados no art. 13, não resta nenhuma dúvida de que os serviços a serem contratados incluem-se entre eles, por estarem contemplados em mais de uma das hipóteses legais, tais como estudos técnicos, planejamentos, pareceres, e avaliação em geral, assessoria e consultoria técnica, patrocínio ou defesa de causas administrativas. A natureza singular, afasta os serviços corriqueiros, ainda que técnicos, e de outro, não restringe a ponto de ser incomum, inédito, exclusivo, etc, mas especial, distrito ou até mesmo dotado de uma criatividade ímpar. jorge ulisses jacoby fernandes ensina: '' A singularidade , como textualmente estabelece a Lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é singular, posto que esse atributo é próprio da natureza humana. Singular é a caracteristica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. Asingularidade não está associada a noção de preço, de dimensão, de localidade, de cor ou forma''. Assim, a similaridade implica no fato de que o serviço não esteja incluído entre aqueles corriqueiros realizados pela Administração Pública. Necessário se faz que o objeto possua uma caracteristica particularizada, individual, qie o situe fora do universo dos serviços comuns. Escreve Hely Lopes Meireles: ''Tem -se entendido, tambem, que serviços singulares são aqueles que podem ser prestados com determinado grau de confiabilidade por determinado profissional ou empresa cuja especialização seja reconhecida.'' Esse seria segundo especto da expressão '' natureza singular'' a singularidade do objeto, em relação ao sujeito, entendimento já pacificado nos Tribunais de Contas. Outro aspecto do termo refere-se ao modo de executar o serviço Necessario se faz, ainda, que o sujeito execute de modo especial o objeto, o que é, em sinntese, o que busca a Administração Pública: a execusão do serviço de modo particularizado, de forma a assegurar seja alcançada o abjetivo almejado, atendendo ao interesse público. Sobre este aspecto, traz-se á colação a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: '' Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, em componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artistica ou a argúcia de quem o executa, atributos, este que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em casa. Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade cientifica, ténica uo artística, cada qual o faria á sua moda, de acordo com os própios criterios, sensibilidades, juizos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto á maior au menor satisfação do interesse público. Bem por isto não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito ''A'' ou pelos sujeitos ''B'' ou ''C '', ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação. É natural, pois, que , em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competencia na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenho despertem no contratante a convicção de que, para o caso, são presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhes a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso''. A importancia do modo de executar o abjeto do contrato, que influencia, consequentimente, o resultado, é fato percebido pelos Tribunais de Contas, como podemos observar da decisão abaixo trascrita, da lavra do Conselheiro Humberto Braga, do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro: ''Contrato prestação de serviços de consultoria. Notória especialização. Anotória especialização como motivo determinante da Inexigibilidade formal de licitação configura-se quando osserviços a serem contratados pela Administração tiverem caracteristicas de notável singularidade no modo da prestação ou resultado a ser obitido, suscetiveis de execução somente por determinados profissionais ou firmas de reconhecida e correspondente especialização. (RTCE 21, p.165). Em síntese, as características especiais e particularizadas do sujeito devem, necessariamente, mostrar-se presentes no processo de execução do contratado, de forma a alcançar o objetivo buscado pela Administração Pública. Desse modo, vislumbra-se que o rigor da lei tem sido abrandado, no caso concreto, com vista sempre a buscar o pronto atendimento do interesse público, evitando excessos e rigorismos que possam ser mais prejudiciais do que produtivos. o art. 25, 1° conceitua a notória especialização: ''Considera-se notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências. úblicaçôes, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado á plena satisfação do objeto do contrato.'' Tais caracteristicas são demonstradas pela contratada conforme se verifica das qualificações apresentadas pela mesma, que é inclusive Especialista em Direito Administração, além de experiente atuação junto aos Tribunais de Contas, a outros órgãos administrativos e judiciais. O contrato apresentou as carecterísticas de qualificação exigidas, tais como singularidade, tanto do objeto quanto do sujeito, pela relação de confiança, além da notoria especialização e adequação dos serviços ao rol dequeles especificados no art. 13 da Lei n° 8.666/93, ensejado a inviabilidade da licitação tornando inexigivel o processo licitatório. Por todo o exposto, verifica-se que o objeto do contrato solocitado o Escritório de Advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS pela singularidade, notória especialização do contratado e adequação dos serviços especializados no rol dos especificados no art. 13 da Lei n° 8.666/93 enseja a inviabilidade da licitação, tornando inexigivel o processo licitatório.