Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO DIRETA
O presente instrumento de justificativa se presta a cumprir com fulcro no art. 24, inciso
IV, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua
vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas
por este dispositivo.
I - CARACTERIZAÇÃO DA JUSTIFICA A DISPENSA:
a) Decreto Emergencial nº 042/2017, expedido pelo Prefeito Municipal Sr. Edno Alves da Silva,
especialmente no que trata o Seu Art. 4º.
In verbis:
Fica autorizada a administração pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei
nº 8.666/93, a contratar serviços e adquirir materiais necessários a execução dos atos de
gestão administrativos essenciais, bem como, ao funcionamento dos serviços de saúde,
educação, saneamento e infraestrutura básica, por dispensa de certame licitatório, uma vez
constatada a indispensabilidade da contratação, pelo prazoamento de 180 (cento e oitenta)
dias.
b) Necessidade por se tratar de início de gestão de garantir a continuidade aos serviços públicos
do Poder Executivo Municipal para contratação de empresa para o abastecimento de
combustíveis para atender os veículos dos Fundos, Secretarias e Prefeitura Municipal de Santa
Luzia do Pará.
II - Razão da Escolha do Fornecedor/Prestador: O fornecedor/prestador identificada no preambulo foi
escolhido porque (I) é do ramo pertinente ao objeto demandado; (II) apresentou toda a documentação
referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeiro e
qualificação técnica, o preço está de conformidade com o de mercado, o que caracteriza vantajosa a
contratação à Administração Pública local.Assim, submeto a presente justificativa a análise e posterior ratificação do Ordenador de
Despesas Responsável para os fins do disposto no caput, do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO DIRETA
O presente instrumento de justificativa se presta a cumprir com fulcro no art. 24, inciso
IV, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua
vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas
por este dispositivo.
I - CARACTERIZAÇÃO DA JUSTIFICA A DISPENSA:
a) Decreto Emergencial nº 042/2017, expedido pelo Prefeito Municipal Sr. Edno Alves da Silva,
especialmente no que trata o Seu Art. 4º.
In verbis:
Fica autorizada a administração pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei
nº 8.666/93, a contratar serviços e adquirir materiais necessários a execução dos atos de
gestão administrativos essenciais, bem como, ao funcionamento dos serviços de saúde,
educação, saneamento e infraestrutura básica, por dispensa de certame licitatório, uma vez
constatada a indispensabilidade da contratação, pelo prazoamento de 180 (cento e oitenta)
dias.
b) Necessidade por se tratar de início de gestão de garantir a continuidade aos serviços públicos
do Poder Executivo Municipal para contratação de empresa para o abastecimento de
combustíveis para atender os veículos dos Fundos, Secretarias e Prefeitura Municipal de Santa
Luzia do Pará.III - Justificativa do Preço: os preços praticados são de mercado, itens que demonstram, sem maiores
aprofundamentos, que o valor está adequado ao praticado no mercado, notadamente considerando-se a
pesquisa de preço em apenso aos autos, uma vez que os preços ofertados pela contratada estão abaixo
da média praticada no mercado, conforme se verifica comparando-o com os dados constantes na
Planilha de Composição de Preços em apenso aos autos.
Assim, submeto a presente justificativa a análise e posterior ratificação do Ordenador de
Despesas Responsável para os fins do disposto no caput, do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Fundamentação legal
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. art. 24, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo
citado.
Art. 24 -É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Vê-se que é possível ocorrer dispensa de licitação quando claramente caracterizado urgência
de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Esse conceito de emergência capaz de justificar a dispensa do procedimento licitatório deve
está respaldada em situação real decorrente de fato imprevisível ou, embora previsível, que não possa
ser evitado.
A dispensa de licitação por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da
Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, ao menos, minorar as
consequências lesivas à coletividade.
Quanto à necessidade do enquadramento legal, vinculando-se o fundamento legal do
Art.24, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, vejamos o que a respeito, nos ensina o Dr.
Antônio Carlos Cintra do Amaral:
A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do
procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais
especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução
imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e
formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa
(obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação
ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando
a realização de licitação não é incompatível com a solução
necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a
emergência(Licitações nas Empresas Estatais. São Paulo, McGraw
Hill, 1979, p.34).
Disciplina o Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em sua obra CONTRATAÇÃO DIRETA
SEM LICITAÇÃO:
Para que a situação possa implicar na dispensa de licitação deve o
fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal preenchendo todos
os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao
administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação disponível
previstas expressamente na Lei, numerus clausus, no jargão
jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que
o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de
licitação. (JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação
direta sem licitação. Brasília: Brasília Jurídica, 1995.p.156).
Para Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz, a emergência é caracterizada:
Pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso
concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando
reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação,
com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à
empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a
paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades
específicas. (FIGUEIREDO, 1994, FERRAZ, 1994, p. 94).
Sobre estas considerações Justen Filho (2000) acrescenta ainda que:
[...] a supremacia do interesse público fundamenta a exigência,
como regra geral, de licitação para contratações da Administração
Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal
seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesse
públicos. (...). Por isso, autoriza-se a Administração a um outro
procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas
por outras (JUSTEN FILHO, 2000).
Com maior rigor, mas na mesma linha de entendimento acerca dos pressupostos necessários à
contratação direta por emergência, o Tribunal de Contas da União mantém o entendimento exarado
conforme decisão do Plenário nº 347/94, de relatoria do Ministro Carlos Átila, abaixo transcrito:
Calamidade pública. Emergência. Dispensa de licitação. Lei nº
8.666/93, art. 24, IV. Pressupostos para aplicação. 1 que a situação
adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não
se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento,
da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis,
ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa
ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a
ocorrência de tal situação; 2 que exista urgência concreta e efetiva
do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou
calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou vida
de pessoas; 3 que o risco, além de concreto e efetivamente
provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; 4 que a
imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de
determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações
e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado,
efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
Isto posto, os argumentos e teses ora esposados conduzem a conclusão de que a contratação
direta com base na dispensa de licitação por emergência terá assegurada sua legalidade e licitude, uma
vez cabalmente demonstrados a potencialidade do dano o qual pretende combater, bem como a
comprovação técnica de que o objeto a ser adquirido por meio da dispensa é essencial para a
diminuição ou inocorrência do prejuízo.